Foi definida para o próximo dia 10 de abril de 2026 a entrada em vigor do SDR, Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas, previsto no artigo 30.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, diploma que consagra o Regime Jurídico da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos (UNILEX).
As embalagens sujeitas ao SDR são apenas as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio (p.e. de bebidas vendidas em “lata”) e cuja volumetria seja inferior a 3 litros, devidamente marcadas com o símbolo SDR após a data de entrada em vigor do sistema – 10 de abril de 2026.
Para o SDR são consideradas as seguintes categorias de bebidas
– Águas Minerais e de Nascente e outras águas embaladas
– Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais
– Concentrados de diluição
– Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas
– Bebidas Energéticas e isotónicas
– Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos
Ficam excluídas todas as bebidas que contenham mais de 25% de ingredientes de origem láctea, o que inclui todos os derivados do leite, com as componentes de lactose, gordura láctea e proteínas (caseína e soro), sais minerais e vitaminas. É o caso de produtos como o queijo, iogurtes, natas, determinadas bebidas proteicas, entre outros, conforme a percentagem definida.
No que à cobrança de depósito respeita, o mesmo é cobrado ao consumidor final, no montante, por embalagem, de 0,10€ (10 cêntimos), como definido pelo Despacho 432/2026, de 15 de Janeiro. A título de exemplo, se um pack de garrafas de águas minerais contiver 10 garrafas, o valor deverá ser cobrado por cada garrafa individualmente considerada. Não acrescerá a este valor qualquer tributação, mas deverá o valor do depósito constar sempre da fatura emitida. No caso de venda eletrónica ou à distância, o valor também será cobrado ao consumidor final.
O reembolso ao cliente, quando este entrega de volta as embalagens em pontos de recolha manuais, deve ocorrer em numerário ou outras modalidades, como troca por troca ou vale de compras, no exato valor do depósito feito anteriormente. No caso de pontos de recolha automáticos, devem ser privilegiadas as formas de pagamento desmaterializadas, como donativos ou mediante emissão de vale comprovativo que posteriormente possa ser trocado em numerário. Também é admissível a emissão em vale de compras ou atividades e serviços que correspondam ao valor exato do depósito.
De qualquer modo, nunca poderá ser retirada ou condicionada por qualquer forma a opção do cliente pelo reembolso em numerário.
Para mais informação sobre o SDR:
– Circular n.º 19/2026 da CCP (veja a Circular que enviei por email 30/3)
– Portal do SDR
– FAQ
